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Contratos: seis cláusulas que passam despercebidas e podem virar conflito

Contratos baseados em modelos antigos podem esconder riscos. Quando surge um conflito, uma cláusula mal redigida pode definir quem paga a conta.

Por Marcelo Domingues de AndradePublicado em Leitura de 6 minutos

Ilustração de uma página de contrato gigante, com pessoas com lupas sobre suas cláusulas.

Muitos contratos de empresa nascem de um modelo antigo, de uma minuta do fornecedor ou de um arquivo copiado de outro negócio. Multa, reajuste e garantia só são relidos quando um pagamento atrasa ou a parceria precisa terminar. Nesse momento, é o texto assinado que define quem arca com o prejuízo, e a lei deixa pouco espaço para corrigir o que foi mal escrito.

Quem precisa olhar para isso

O alerta vale para empresas de qualquer porte que assinam contratos com fornecedores, clientes, prestadores de serviço, representantes ou locadores. A atenção deve ser maior nos contratos longos, de valor alto ou com exclusividade, e nos modelos padronizados, em que um erro se repete a cada assinatura. Contratos com consumidores seguem também o Código de Defesa do Consumidor e ficam fora deste recorte.

Onde está o risco

Desde a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), o Código Civil (CC) presume que contratos civis e empresariais são paritários e simétricos, ou seja, negociados em condições equivalentes, até que existam elementos concretos em sentido contrário. A divisão de riscos feita pelas partes deve ser respeitada, e a revisão judicial é excepcional e limitada (art. 421-A). Por isso, alegar depois que uma cláusula passou despercebida tende a pesar pouco numa disputa entre empresas.

O custo aparece de forma concreta: a multa que não cobre o prejuízo, o contrato encerrado logo após um investimento alto, o reajuste declarado nulo, a fiança que não pode ser executada, a dívida trabalhista da terceirizada cobrada da contratante.

O que revisar em cada cláusula

Comece pelos contratos de maior valor, prazo mais longo ou exclusividade e confira:

  1. Multas. Separe a multa por atraso, que se soma ao cumprimento da obrigação, da multa por descumprimento total, que é uma alternativa a ele (CC, arts. 410 e 411). A multa não pode passar o valor da obrigação principal (art. 412), e o juiz deve reduzi-la se for manifestamente excessiva ou se parte da obrigação já foi cumprida (art. 413). O prejuízo que excede a multa só pode ser cobrado se o contrato previr indenização suplementar (art. 416, parágrafo único).
  2. Rescisão. Liste as falhas que autorizam o encerramento, com prazo para correção e forma de notificação. Essa cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; sem ela, encerrar o contrato por descumprimento depende de interpelação judicial, isto é, de uma medida na Justiça (art. 474). Para a saída sem motivo, defina aviso prévio e o que é devido. Se uma das partes fez investimentos consideráveis no contrato, o encerramento unilateral só produz efeito após prazo compatível com o vulto desses investimentos (art. 473, parágrafo único).
  3. Reajustes. Indique índice, data-base e periodicidade: reajuste por índice de preços em período inferior a um ano é nulo (Lei 10.192/2001, art. 2º, §1º). Preveja um índice substituto e o que acontece se a variação for negativa. Se o contrato não definir o índice de correção de valores em atraso, aplica-se o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
  4. Prazos e renovação. Confira vigência, renovação automática e antecedência para comunicar a saída. Sem uma janela clara, a empresa pode ficar presa a mais um ciclo inteiro.
  5. Garantias. O fiador casado precisa da assinatura do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta de bens (CC, art. 1.647, III); sem ela, a fiança é totalmente ineficaz (STJ, Súmula 332). Veja se o fiador renunciou ao benefício de ordem, que lhe permite exigir que os bens do devedor sejam executados primeiro (arts. 827 e 828), e se a garantia cobre todo o prazo do contrato e das renovações.
  6. Distribuição de responsabilidades. Defina limites de indenização, exclusões, seguros exigidos e direito de regresso. O devedor só responde por caso fortuito ou força maior se assumir isso expressamente (CC, art. 393), então descreva quais eventos contam. Na terceirização, a contratante responde de forma subsidiária (paga se a prestadora não pagar) pelas obrigações trabalhistas do período da prestação (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º); a cláusula que transfere esse risco vale entre as empresas, mas não impede a cobrança pelo empregado. Se o fornecedor trata dados pessoais por conta da sua empresa, defina quem é controlador e quem é operador (LGPD, art. 42).

Prazos que a lei impõe

Prescrição é o prazo para cobrar um direito na Justiça, e ele não pode ser alterado por contrato (CC, art. 192). Alguns marcos:

  • 5 anos para cobrar dívida de valor certo prevista em contrato escrito (art. 206, §5º, I);
  • 3 anos para cobrar aluguéis (art. 206, §3º, I);
  • 10 anos para pedir indenização por descumprimento de contrato, quando a lei não fixar prazo menor (art. 205, conforme a Corte Especial do STJ no EREsp 1.281.594/SP, de 2019).

Para além das cláusulas

A reforma tributária pede essa revisão ainda em 2026. Em 2027, PIS e Cofins deixam de existir e a CBS passa a ocupar o lugar deles (Emenda Constitucional 132/2023; ADCT, art. 126). A Lei Complementar 214/2025 criou regras de reequilíbrio só para contratos com a administração pública e excluiu expressamente os contratos privados (art. 373, §2º). Entre empresas, quem absorve a mudança depende do que está escrito: preço com ou sem tributos, regra de repasse e gatilho de renegociação.

Olhe também a coerência entre as cláusulas. Um limite de indenização abaixo da própria multa ou uma garantia que vence antes do fim do contrato criam conflitos que nenhuma cláusula, lida sozinha, revela.

A reforma do Código Civil (PL 4/2025) segue em análise no Senado, com a comissão temporária prorrogada até 22/12/2026. Até que seja aprovada, a revisão segue a lei atual.

Salve este artigo como roteiro para a próxima revisão. Contratos de valor alto, prazo longo ou exclusividade pedem análise jurídica antes da assinatura e antes de cada renovação, quando o texto ainda pode ser negociado.

Fontes

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Autor

Foto de Marcelo Domingues de Andrade

Marcelo Domingues de Andrade

Advogado responsável

Mestre em Direitos Fundamentais. Pós-graduado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Gestão Estratégica pela USP/Fundace.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.

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